Pasar al contenido principal

Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências (Decreto No. 6044)

El decreto establece un marco general para la protección y promoción de los derechos de los defensores de derechos humanos, comprendiéndose entre estos el consagrado en la Constitución política de Brasil, respecto del derecho a un medio ambiente ecológicamente equilibrado.

Reconocimiento (Anexo Art. 2)

Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

Medidas para prevenir, investigar y sancionar ataques (Art. 3)

Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.

Protección Anexo art. 2 § 1, § 2, Anexo Arts. 5 y 6

A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.

São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.

São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.

Promoción derechos/ genero/ participación anexo Arts. 3, 4

São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V -  verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.