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Ley que instituye la Política Nacional de Protección y Defensa Civil (Lei No. 12.608)

Esta ley instituye la Política Nacional de Protección y Defensa Civil, establece un Sistema Nacional y un Consejo Nacional y autoriza la creación del sistema de información y monitoreo de desastres.

Transparencia activa (artículos 5, 6, 8, 9 y 13)

São objetivos da PNPDEC: IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais; XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre; XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente. Compete à União: V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres; VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; Compete aos Municípios: IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres. Compete à União, aos Estados e aos Municípios: VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.

Derechos:
Derecho a participar (artículos 4 y 8)

São diretrizes da PNPDEC: I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; VI - participação da sociedade civil. Compete aos Municípios:XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas.

Derechos:
Participación en planes, programas y políticas (artículos 10, 11 y 12)

O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil. Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil. O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. Auxilia na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e propoe normas para implementação e execução da PNPDEC.

Derechos: