Mediante la Ley No. 9.795 se instituye la Política Nacional de Educación Ambiental como un componente esencial y permanente de la educación nacional, debiendo estar presente en todos los niveles y modalidades del proceso educativo formal y no formal. La educación ambiental se plantea como un derecho de todo individuo, como parte del proceso educativo más amplio.
Derecho a la información (Artículos 3-IV, 5-II, 13-I)
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação.
São objetivos fundamentais da educação ambiental: a garantia de democratização das informações ambientais.
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
Derecho a participar (Artículos 4-I, 5- IV)
São princípios básicos da educação ambiental: o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
São objetivos fundamentais da educação ambiental: o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Participación en Actividades y Proyectos (Artículo 13-II-III)
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
Pueblos Indígenas (Artículo 13 V)
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação.