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Ley sobre la Política Nacional de Medio Ambiente (Lei No. 6.938)

La Ley establece la Política Nacional de Medio Ambiente de Brasil, sus fines y mecanismos, constituye el Sistema Nacional de Medio Ambiente y establece el Registro de Defensa Ambiental. La Política Nacional de Medio Ambiente tiene por objetivo la preservación, mejora y recuperación de la calidad ambiental en el país. 

Derecho a la información (artículo 9 XI)

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.

Transparencia activa (artículos 4 V y 9 VII) / Evaluación de Proyectos (artículo 10 § 1o)

A Política Nacional do Meio Ambiente visará: à divulgação de dados e informações ambientais. Também a lei prevê que são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Informe del Estado del Medio Ambiente (artículo 9 X)

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Participación en planes, programas y políticas (artículos 6 II y 8)

Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Está composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, por representantes de empresários, e por representantes de ONG's e demais integrantes da sociedade civil organizada.

Legitimidad activa / Responsabilidad y prueba en daño ambiental (artículo 14 § 1º)

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.