Pasar al contenido principal

Lei de acesso a informaçõ pública (Lei No. 12.527)

La ley reglamenta el derecho constitucional a obtener información pública y crea los mecanismos que permiten que cualquier persona, física o jurídica, sin necesidad de demonstrar interés alguno, pueda recibir información pública de los órganos y entidades señalados.

Derecho a la información (artículo 10)

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos desta Lei.

Derechos:
Sujetos obligados (artículos 1 y 2)

Subordinam-se ao regime desta Lei:  os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  Tambén aplicam-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou outros instrumentos congéneres.

Derechos:
Plazos para la entrega de información (artículo 11)

Prazo não superior a 20 (vinte) días, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) días. 

Derechos:
Transparencia activa (artículo 8)

É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Na divulgação das informações deverão constar, no mínimo: registro das competências e estrutura organizacional; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; informações concernentes a procedimentos licitatórios; entre outros.

Derechos:
Órgano garante (artículo 16)

Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União.

Derecho a recurrir (artículos 15, 16 y 17)

No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão. Do mesmo modo, negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área.